Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
Seção III - DA REFORMA (Ir para)
Art. 112-A- O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).§ 1º - O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.
§ 2º - Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos. [[Lei 6.880/1980, art. 112.]]
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