Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 114

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção III - DA REFORMA (Ir para)
Art. 114

- Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio , as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como: [[Lei 6.880/1980, art. 16.]]

I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Segundo Tenente: os Guardas-Marinha, Aspirantes-a-Oficial;]

II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes, os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, conforme o caso específico;]

III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Segundo Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;]

IV - Terceiro Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e

V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.

Parágrafo único - O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.

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