Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES (Ir para)
Capítulo I - DOS DIREITOS (Ir para)
Seção III - DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 60- As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .
§ 1º - Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º - A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.
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