Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo I - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DA AGREGAÇÃO (Ir para)
Art. 84- O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
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