Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 135

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo IV - DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 135

- Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviço.

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