Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título I - GENERALIDADES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
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