1 - Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º da CF/88, art. 100.
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