1 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Alegação de inépcia da petição inicial. Inocorrência.
«- Não se revela inepta a petição inicial, que, ao impugnar a validade constitucional de ato emanado do Tribunal Superior Eleitoral, (a) indica, de forma adequada, as normas de parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece, de maneira clara, a relação de antagonismo entre esse ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da Constituição da República, (c) fundamenta, de modo inteligível, as razões consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor e (d) postula, com objetividade, o reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade constitucional da resolução questionada em sede de controle normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.»... ()
2 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Resolução emanada do Tribunal Superior Eleitoral. Mera declaração de accertamento, que não importou em aumento de remuneração nem implicou concessão de vantagem pecuniária nova. Inocorrência de lesão ao postulado da reserva de lei formal. Reconhecimento do direito dos servidores (ativos e inativos) da secretaria dessa alta corte eleitoral à diferença de 11,98% (conversão, em URV, dos valores expressos em cruzeiros reais). incorporação dessa parcela ao patrimônio jurídico dos agentes estatais. Impossibilidade de supressão de tal parcela (percentual de 11,98%), sob pena de indevida diminuição do estipêndio funcional. Garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar indeferida. Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de ministro do supremo tribunal federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral.
«- O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora prestando informações no processo, não está impedido de participar do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a constitucionalidade, «in abstracto», de atos ou de resoluções emanados daquela Egrégia Corte judiciária. Também não incidem nessa situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os Ministros do Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição, por este, de atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto à sua validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade, instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes do STF. - Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, em conseqüência, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, em tese, não de uma situação concreta, mas da validade jurídico-constitucional, a ser apreciada em abstrato, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público.»... ()
3 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Processo objetivo de controle normativo abstrato. Possibilidade de intervenção do «amicus curiae». Um fator de pluralização e de legitimação do debate constitucional. CPC/2015, art. 138.
«- O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no Lei 9.868/1999, art. 7º, § 2º, a figura do «amicus curiae», permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do «amicus curiae», para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.
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4 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Conteúdo normativo da Resolução emanada do tribunal superior eleitoral. Relativa indeterminação subjetiva de seus destinatários. Questão preliminar rejeitada.
«- A noção de ato normativo, para efeito de controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses elementos - abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade - qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos estatais ou de condutas individuais.
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5 - STFAção direta de inconstitucionalidade. O procurador-geral da república, quando ajuizar ação direta, deve assumir todos os encargos inerentes à posição de quem faz instaurar o processo de fiscalização normativa abstrata, deduzindo pedido de declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado.
«- Incumbe, ao Procurador-Geral da República, quando ajuizar a ação direta, o dever de assumir todos os encargos inerentes à posição de quem faz instaurar o processo de fiscalização normativa abstrata, inclusive aquele que se refere à obrigação de pedir a declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado. Encargo processual atendido, na espécie, pelo Chefe do Ministério Público da União.
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6 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Suposta transgressão ao princípio da reserva legal, por alegada necessidade de Lei formal para a concessão de aumento de vencimentos dos agentes públicos integrantes dos serviços administrativos dos tribunais. Ofensa inocorrente. Mera declaração de «accertamento». Deliberação que não importou em aumento de remuneração nem implicou concessão de vantagem pecuniária nova.
«- O Tribunal Superior Eleitoral, longe de dispor sobre tema resguardado pelo princípio constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal, limitou-se a proceder, em sede administrativa, a uma simples recomposição estipendiária, que não se identifica com aumento de remuneração, que não veicula o deferimento de vantagem pecuniária indevida nem traduz, ainda, outorga, em caráter inovador, de qualquer das situações financeiras de vantagem a que se refere a CF/88, art. 169, § 1º.
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7 - STFAção direta de inconstitucionalidade. O tribunal superior eleitoral, ao editar o ato questionado nesta sede de controle abstrato, adstringiu-se aos limites de sua competência institucional e conferiu efetividade à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
«- A deliberação do TSE - ao determinar a correção de erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão, em URV, de valores expressos em cruzeiros reais correspondentes à remuneração funcional então devida aos servidores administrativos da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e ao autorizar, ainda, a incorporação do índice percentual de 11,98% ao estipêndio a que tais agentes públicos fazem jus - nada mais refletiu senão a estrita observância, por essa Egrégia Corte judiciária, dos limites de sua própria competência, o que lhe permitiu preservar a integridade da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos/proventos instituída em favor dos agentes públicos (CF/88, art. 37, XV). Com tal decisão, ainda que adotada em sede administrativa, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu efetividade à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, pois impediu que os valores constantes do Anexo II (que contém a tabela de vencimentos das carreiras judiciárias) e do Anexo VI (que se refere aos valores-base das funções comissionadas), relativos a agosto de 1995 e mencionados na Lei 9.421/1996, continuassem desfalcados da parcela de 11,98%, que havia sido excluída, sem qualquer razão legítima, do cálculo de conversão em URV erroneamente formulado pelo Poder Público.»... ()