«1 - Esta Corte Superior vem reconhecendo que, em ação de improbidade, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, consoante disciplinam o CPC/1973, art. 461, § 5º, e CPC/1973, art. 804, Lei 7.347/1985, art. 11 e Lei 7.347/1985, art. 21 combinado com os CDC, art. 83 e CDC, art. 84, Código de Defesa do Consumidor, que admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a Ação Civil Pública busca proteger, tais como a proibição de a demandada receber verbas do Poder Público e com ele contratar ou auferir benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/8/2014). ... ()
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