«1. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o Estado do Maranhão não transgrediu o direito de propriedade do particular, porém fez promessas - noticiadas, inclusive, pela mídia - , sobre a regularização de área invadida aos ocupantes, e que, por isso, o Estado deveria ser «compelido apropriar-se da área ocupada, com o conseqüente pagamento de indenização» (e/STJ fls. 346-347). ... ()
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