«1. O recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado, nos termos do CPC/1973, art. 556. É nesse momento que nasce o direito subjetivo à impugnação. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos.»
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