1 - A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que, na ausência de norma específica, o prazo prescricional para a apuração da falta grave é aquele de 3 anos previsto no CP, art. 109, VI, visto que «as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º da Lei 7.210/1984, art. 112 (O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito) se referem à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a sua apuração» (HC Acórdão/STJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022). ... ()
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