«A 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medidas judiciais para defender direitos individuais indisponíveis, ainda que em favor de pessoa determinada: EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/10/2006, p. 279; EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.9.2006, p. 220. Ademais, o Lei 10.741/2003, art. 74, I, dispõe que compete ao Ministério Público «instaurar o inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso». Excepcionalmente, o rigor do disposto no Lei 8.437/1992, art. 2º deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de pessoa idosa que necessita de tratamento médico urgente.»... ()
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