«- A praça é severo ato de afetação patrimonial, sendo imprescindível a ciência adequada da parte para que possa se prevenir. - Entretanto, não se pode condicionar o prosseguimento da execução à localização do devedor para intimação pessoal. Trata-se de procedimento a ser adotado de forma prioritária, mas que não deve criar um obstáculo ao seguimento da ação, sobretudo quando evidenciada manobra procrastinatória do executado. ... ()
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