«1 - Em obediência aos ditames do CP, art. 59 e da CF/88, art. 93, IX da, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. ... ()
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