«1. Para fins de tutela jurisdicional coletiva, os interesses individuais homogêneos classificam-se como subespécies dos interesses coletivos, previstos no CF/88, art. 129, III. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Lei Complementar 75/1993, art. 6º, VII, «a» e a Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a» legitimam o Ministério Público à propositura de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. Não subsiste, portanto, a alegação de falta de legitimidade do Parquet para a ação civil pública pertinente à tutela de direitos individuais homogêneos, ao argumento de que nem a CF/88, no aludido preceito, nem a Lei Complementar 75/1993, teriam cogitado dessa categoria de direitos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote