«1 - Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no acórdão recorrido e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou violação do CPC/2015, art. 1.022. Mesmo que assim não fosse, importa observar que, nos termos do parágrafo único do CPC/2015, art. 338, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte, o que não é o caso dos autos, que, ao contrário, impugnou as alegações do executado. ... ()
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