«Tema 878/STJ - Discute-se a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.
Tese jurídica firmada: - 1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ;
2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091;
3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. Acórdão/STJ.
Anotações NUGEPNAC: - O ministro relator Mauro Campbell Marques destacou no acórdão pulicado no DJe de 15/10/2021 que: «(...) para efeito de repetitivo, registrando que a 1ª tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção. Já o que seria a 4ª tese foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp. Acórdão/STJ (...)»
Considerações do Ministro: - A hipótese não se confunde com o Tema 470/STJ, enfrentado no REsp 1.277.133, que versa sobre a não-incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
Na Sessão de julgamento de 24/06/2015, a Primeira Seção «em questão de ordem, proposta pelo Sr. Ministro Relator, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, decidiu sobrestar o julgamento do recurso, tornando sem efeito os votos anteriormente proferidos», em razão do Tema 808/STF.»
Repercussão Geral: - Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.»
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