1 - STJAgravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato previdenciário. Óbice da Súmula 7/STJ. Fundamento não utilizado na decisão agravada. Proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já havia sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Tese de prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato 1 descrito na denúncia. Verificação. Não ocorrência. Pleito de reconhecimento de consunção. Fundamentos utilizados na decisão agravada. Ausência de indicação do dispositivo federal afrontado. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Violação de Súmula. Não cabimento do recurso especial. Súmula 518/STJ. No ponto, recurso que não infirmou o fundamento do decisum combatido. Ausência de impugnação específica. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ.
1 - Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC Acórdão/STJ (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do CPP, art. 28-A aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/3/2021).
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2 - STJEmbargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Estelionato previdenciário. Proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já havia sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Tese de omissão. Alegação de inconstitucionalidade da norma. Não ocorrência. Natureza jurídica compatível com o postulado tempus regit actum. Alinhamento com a posição adotada pela primeira turma do STF.
1 - Levando em consideração a natureza jurídica da norma em debate, não há falar em direito à retroatividade da lei processual, notadamente ante a observância do postulado tempus regit actum.
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