«O STJ, ao interpretar o CPC/1973, art. 23, vem entendendo ser inaplicável, em honorários advocatícios, o princípio da solidariedade, salvo se expressamente consignado na sentença exeqüenda, que restou irrecorrida. Caso não haja menção expressa no título executivo quanto à solidariedade das partes que sucumbiram no mesmo pólo da demanda, vige o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 896 do CCB/1916 (atual CCB/2002, art. 265). Assim, inaplicável o princípio da solidariedade na condenação em custas e honorários advocatícios, pois o CPC/1973, art. 23é taxativo: «Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.».»... ()
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