«Tema 243/STJ - Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.
Tese jurídica firmada: Para fins do CPC/1973, art. 543-C, firma-se a seguinte orientação:
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do CPC/1973, art. 615-A.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no CPC/1973, art. 659, § 4º.
1.5. Conforme previsto no § 3º do CPC/1973, art. 615-A, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
Anotações Nugep: - RESP 773643 e RESP 1112648: Processos julgados monocraticamente, com a aplicação do Tema 243/STJ (RESP Acórdão/STJ).»
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