«1. A inexistência de previsão, no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, de isenção de Taxa Judiciária para a propositura de ação civil pública ou de ação coletiva, não retira a eficácia dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC, que estabelecem a impossibilidade de «adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas». 2. A Taxa Judiciária cobrada, com natureza tributária, pela prestação do serviço jurisdicional, enquadra-se no conceito de Custas Judiciais, em sentido amplo. 3. Recurso especial conhecido e provido.... ()
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