Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Título III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 87- Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
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Lei 9.289/1996, art. 4º (Custas. Justiça Federal)
CCB/1916, art. 896, e ss. (Veja)
CCB/2002, art. 264, e ss. (solidariedade).
CPC/1973, art. 18 (litigância de má-fé).