«1. O acórdão recorrido consignou que a questão central debatida nos autos consiste em verificar se a operação de saída de óleo lubrificante básico da Petrobras para depósito em tanques de estocagem nas adjacências da refinaria, isto é, em filial da adquirente, ora apelante, para posterior remessa à fábrica no Estado de São Paulo, estaria inserida na regra de não incidência prevista no CF/88, art. 155, § 2º, X, «b», por consistir etapa intermediária daquela operação de remessa e concluiu que, em princípio, a simples estocagem, para guarda e conservação, ainda que importe em posterior remessa a outro ente federativo, por si só, não caracteriza a circulação de mercadoria, necessária para que ocorra o fato gerador do ICMS. ... ()
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