«1 - Hipótese em que ficou consignado que o STJ tem entendido que, no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, «esta Corte Superior reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante» e que, «acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no CPC/1973, art. 512 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2019). ... ()
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