1 - A admissão do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1025) pressupõe a omissão da Corte local sobre matéria que deveria ser objeto de exame na origem, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, ausente qualquer devolução sobre o tema, não há qualquer obrigatoriedade da Corte local de pronunciar-se a respeito do litisconsórcio necessário, uma vez que adstrita no julgamento aos limites objetivos da demanda; afastando, por conseguinte, o prequestionamento sobre a matéria, ainda que ficto. ... ()
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