1 - STJEmbargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Inexistência de omissão ou contradição. Pretensão de rediscussão. Descabimento.
1 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o CPC, art. 1.022, III. 1.1. No presente caso, não há contradição, o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para concluir no sentido de que a revisão criminal não deve ser adotada como segunda apelação, pois recurso não é, seu acolhimento possui contornos de excepcionalidade, no que em muito diverge da apelação. Além disso, não há se falar em omissão em razão da interpretação anteriormente disposta, que além de estar consolidada na jurisprudência desta Corte, está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.... ()
2 - STJAgravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Revisão criminal. Roubo majorado e associação criminosa. Violação do CPP, art. 621, I. Utilização da revisão criminal como segunda apelação evidenciada. Absolvição pelo delito de associação criminosa que não contraria a evidência dos autos. Violação dos arts. 157, § 2º-A, I, do CP; 155, 158, 167 e 564, III, b, do CPP. Qualificadora do emprego de arma de fogo. Apreensão. Desnecessidade. Utilização do artefato demonstrada por outros elementos de convicção. Violação do CP, art. 59. Condenação anterior apta a configurar maus antecedentes. Decote da pena-base indevido.
1 - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. 1.1. No caso, para absolver o agravante pelo crime de associação criminosa, o Tribunal de origem efetuou mera revaloração subjetiva de provas. Não baseou tal reexame em prova nova, ou consignou a falsidade das provas que deram sustentação à condenação, ou mesmo evidenciou, de forma patente, que o julgamento foi contrário à prova dos autos. Ademais, não demonstrou expressa violação do texto legal, ao contrário, conferiu interpretação contrária ao entendimento desta Corte, segundo o qual a consumação do crime de associação criminosa ocorre no momento em que há a convergência de vontades para o cometimento de Documento eletrônico VDA42279700 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 02/07/2024 11:44:48Publicação no DJe/STJ 3899 de 03/07/2024. Código de Controle do Documento: 0ceead86-2cf4-44a2-b5ab-e53c2c185d24 delitos, independentemente da efetiva prática destes. Precedentes.... ()