1 - De acordo com a interpretação sistemática da Lei 8.112/1990, art. 217, II, e Lei 8.112/1990, art. 222, IV, (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 10/4/2000. ... ()
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