Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)
Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VII - DA PENSÃO (Ir para)
Art. 222- Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas [a] e [b] do inciso VII;]
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;]
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 anos de idade;]
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; [[Lei 8.112/1990, art. 225.]]
VI - a renúncia expressa; e
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [VI - a renúncia expressa.]
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: [[Lei 8.112/1990, art. 217.]]
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/03/2015).
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º - A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrfo único. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Redação anterior (Acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).§ 2º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea [b] do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea [b] do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 4º).§ 4º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas [a] e [b] do inciso VII do caput.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 23).Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23 (acrescenta o § 5º).
§ 6º - O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei 13.146, de 6/07/2015. [[Lei 13.146/2015, art. 95.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 23).§ 7º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 7º).§ 8º - No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 8º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;