Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
Art. 215
- Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004. [[CF/88, art. 37. Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 2º.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23).Redação anterior (da Lei 13.135, de 17/06/2015): [Art. 215 - Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004.]
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior (original): [Art. 215 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.]
- (Revogada pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Vigência em 01/03/2015).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Revoga o artigo).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Revoga o artigo. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [Art. 216 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.]
- São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;]
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.]
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/03/2015).
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/03/2015).
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, b (Alínea c. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)d) tenha deficiência intelectual ou mental;
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;]
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 01/03/2015).
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 01/03/2015).
§ 1º - A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas [a] e [c] do inc. I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas [d] e [e].]
§ 2º - A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas [a] e [b] do inc. II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas [c] e [d].]
§ 3º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/03/2015).
§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acréscimo não mantido).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 4º - Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.]
§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acréscimo não mantido).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 5º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.]
- Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [Art. 218 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.]
- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23).I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º - Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º - Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Redação anterior (original): [Art. 219 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.]
- Perde o direito à pensão por morte:
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo).I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Redação anterior: [Art. 220 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.]
- Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
- Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas [a] e [b] do inciso VII;]
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;]
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 anos de idade;]
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; [[Lei 8.112/1990, art. 225.]]
VI - a renúncia expressa; e
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [VI - a renúncia expressa.]
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: [[Lei 8.112/1990, art. 217.]]
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/03/2015).
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º - A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrfo único. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Redação anterior (Acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).§ 2º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea [b] do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea [b] do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 4º).§ 4º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas [a] e [b] do inciso VII do caput.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 23).Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23 (acrescenta o § 5º).
§ 6º - O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei 13.146, de 6/07/2015. [[Lei 13.146/2015, art. 95.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 23).§ 7º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 7º).§ 8º - No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 8º).- Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [Art. 223 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.]
- As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. [[Lei 8.112/1990, art. 189.]]
Lei 8.112/1990, art. 185 (da seguridade social do servidor)Lei 8.112/1990, art. 189 (O parágrafo único do art. 189 trata da extensão aos inativos das vantagens e benefícios concedidos aos ativos)
- Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior (original): [Art. 225 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.]