Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)
Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA (Ir para)
Art. 195- Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 anos de serviço efetivo.
Lei 5.315, de 12/09/1967 (Ex-combatentePara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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