Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
Emenda Constitucional 41/2003 (Servidor público)
CF/88, art. 40 (Servidor público).
Art. 186
- O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inc. I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Lei 8.112/1990, art. 205 (atestado/laudo - licença para tratamento de saúde)§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inc. III, [a] e [c], observará o disposto em lei específica. [[Lei 8.112/1990, art. 71.]]
§ 3º - Na hipótese do inc. I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. [[Lei 8.112/1990, art. 24.]]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).§ 5º - A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).- O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. [[Lei 8.112/1990, art. 41.]]
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Lei 8.112/1990, art. 224 (da pensão)- O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).CF/88, art. 40 (Seguridade social. Servidor público).
Redação anterior: [Art. 190 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral.] [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]
- Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
CF/88, art. 40 (Servidor público).- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 192 (veto reformado) - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.]
- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 193 (veto reformado) - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 anos consecutivos, ou 10 anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 anos.
§ 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.] [[Lei 8.112/1990, art. 62.]]
- Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
- Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 anos de serviço efetivo.
Lei 5.315, de 12/09/1967 (Ex-combatente