Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 126-A

Título IV - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo IV - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 126-A

- Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Lei 12.527, de 18/11/2011 (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/05/2012).
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