Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
Art. 121
- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. [[Lei 8.112/1990, art. 46.]]
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
CF/88, art. 37, § 6º (Responsabilidade civil do Estado).- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
- Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/05/2012).