Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 169 (responsabilidade da autoridade que der causa à prescrição)
Art. 121

- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
Art. 122

- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. [[Lei 8.112/1990, art. 46.]]

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

CF/88, art. 37, § 6º (Responsabilidade civil do Estado).
Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.


Art. 124

- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
Art. 125

- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 126-A

- Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Lei 12.527, de 18/11/2011 (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/05/2012).
Referências ao art. 126-A Jurisprudência do art. 126-A