Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)
Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VII - DA PENSÃO (Ir para)
Art. 224- As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. [[Lei 8.112/1990, art. 189.]]
Lei 8.112/1990, art. 185 (da seguridade social do servidor)Lei 8.112/1990, art. 189 (O parágrafo único do art. 189 trata da extensão aos inativos das vantagens e benefícios concedidos aos ativos)
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