Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 231

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo IV - DO CUSTEIO (Ir para)

Lei 9.783, de 28/01/1999 (contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União)
Art. 231

- (Revogado pela Lei 9.783, de 28/01/1999).

Lei 9.783, de 28/01/1999 (Revoga o artigo).
Lei 9.783, de 28/01/1999, art. 6º (As contribuições da Lei 9.783/1999 serão exigidas a partir de 01/05/99 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei 9.630/1998)

Redação anterior (da Lei 9.630/1998): [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º - O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.]

Lei 9.630/1998 (Nova redação ao artigo).
A partir da MP 1.415, de 29/05/96 até a MP 1.463-20, de 04/12/97 o art. 231, caput, foi alterado , e acrescentado um § 3º. Redação das Medidas Provisórias: [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. (...).
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade.]

Redação anterior (da Lei 8.688/1993, nova redação ao § 2º): [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º - O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.]

Redação anterior (original) [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º (veto reformado) - O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.]

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