Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título I - (Ir para)
Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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