Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 1º

- Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4