Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 64

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)

Seção II - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (Ir para)
Subseção II - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (Ir para)
Art. 64

- A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - (VETADO)

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