Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
- A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - (VETADO)
- O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.