Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 77

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo III - DAS FÉRIAS (Ir para)

Art. 77

- O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

@NOTACAPSUMLNK = Súmula 125/STJ.

@NOTACAPSUMLNK = Súmula 136/STJ.

Lei 9.525, de 03/12/1997 (Nova redação ao caput.

Redação anterior: [Art. 77 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.]

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Lei 9.525, de 03/12/1997 (Acrescenta o § 3º).
Lei 9.525/1997, art. 2º (Veja)
Lei 9.525/1997, art. 2º (Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto na Lei 8.112/1990, art. 77, Lei 8.112/1990, art. 78 e Lei 8.112/1990, art. 80, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado)
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