Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título IV - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 128- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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