Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 129

Título IV - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 129

- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incs. I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. [[Lei 8.112/1990, art. 117.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 129 - A advertência será à constante do art. 117, incs. I a VIII, e de inobservância de (...).]

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