Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 184

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 184

- O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

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