Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
Lei 8.213/1991, art. 11, I, [g] (Veja)
Lei 8.162/1991, art. 8º (A partir de 01/04/91, os servidores qualificados no art. 243 desta Lei , passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor)
Lei 8.647/1993 (vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social)
Lei 8.212/1991, art. 13 (O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado na Lei 8.212/91, desde que amparados por regime próprio de previdência social)
Lei 9.717/1998 (regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal)
Lei 9.783/1999 (contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União)
Lei 9.796/1999 (compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria)
Decreto 3.048/1999, art. 10 (Regime Geral de Previdência Social. Segurados)
Decreto 3.112/1999 (regulamentação da Lei 9.796/99)
Art. 183
- A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
Lei 10.667, de 14/05/2003 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.647, de 13/04/1993): [Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.]
Lei 8.647, de 13/04/1993 (Acrescenta o parágrafo).§ 2º - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 689, de 31/08/2015. Efeitos a partir de 01/12/2005).
Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 2º (Revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/12/2015. Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso nacional, de 11/02/2016 - DOU 12/02/2006).Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o § 2º).
Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 2º (Revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/12/2015. Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso nacional, de 11/02/2016 - DOU 12/02/2006).
§ 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o § 3º).Redação anterior (da Medida Provisória 689, de 31/08/2015. Efeitos a partir de 01/12/2015): [§ 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.]
Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/12/2015).§ 4º - O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o § 4º).- O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
- Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. [[Lei 8.112/1990, art. 189. Lei 8.112/1990, art. 234.]]
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.