Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Ir para)
Art. 113- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
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