Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Lei 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Art. 104

- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.


Art. 105

- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.


Art. 106

- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- O direito de requerer prescreve:

Lei 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta)

I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.


Art. 112

- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Lei 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta
Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 114

- A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 115

- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.