Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 238

Título VIII - (Ir para)

Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 238

- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

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