Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Decreto 3.644/2000 (regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei 8.112, de 11/12/90)
Art. 25

- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º - No caso do inc. I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º - O servidor de que trata o inc. II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo.

§ 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Redação anterior: [Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- (Revogado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

Redação anterior: [Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.]


Art. 27

- Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acerscenta a Subseçào VIII. Origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006)
Art. 76-A

- A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006).

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º - Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007).

Redação anterior: [a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo;]

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007).

Redação anterior: [b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.]

§ 2º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 98.]]

§ 3º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Referências ao art. 76-A Jurisprudência do art. 76-A
Decreto 2.066/1996 (regulamenta o art. 92 da Lei 8.112/90)
CF/88, art. 40 (Servidor público)
Art. 92

- É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inc. VIII, alínea [c].] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. I).

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. II).

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3, por entidade.]

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.]

Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
Lei 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Art. 104

- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.


Art. 105

- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.


Art. 106

- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- O direito de requerer prescreve:

Lei 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta)

I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.


Art. 112

- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Lei 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta
Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 114

- A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 115

- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.


Art. 226

- O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - O auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.


Art. 228

- Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.


Art. 236

- O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

CF/88, art. 39, § 7º (Servidor público).

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
Art. 238

- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
Art. 239

- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.


Art. 240

- Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 2º (Revogava alínea [c]. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

d) (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [d) de negociação coletiva (veto reformado);]

e) (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (veto reformado)]

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Referências ao art. 241 Jurisprudência do art. 241
Art. 242

- Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242