Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 197

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
CF/88, art. 7º, XII (salário-família).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 13 (Veja)
Art. 197

- O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

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